A distribuição de lucro de uma empresa entre seus sócios é uma forma juridicamente correta dos empresários justificarem seus lucros perante o Fisco, assim, pode ser muito vantajosa. Além disto, esses valores recebidos não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, já que isso caracterizaria uma bi-tributação.
Entretanto, alguns cuidados devem ser tomados na hora de realizar essa ação, para que não ocorram complicações futuras com o Fisco. A primeira preocupação é que as empresas devem ficar atentas em casos de débitos de tributos e contribuições federais. Nestes casos não podem distribuir lucros ou dividendos, ou qualquer bonificação para seus acionistas ou diretores.
Esse impedimento tem por objetivo alcançar as empresas que, deliberadamente, deixam de pagar seus débitos fiscais, ao tempo que distribuem lucros, dividendos e bonificações. Se a empresa deixou de pagar determinados impostos ou contribuições, ou não têm recursos financeiros para saldar seus débitos fiscais e, nesse caso, não parece razoável que o recurso para pagar dividendos apareça, ou decidiu discutir a ilegalidade ou inconstitucionalidade da imposição fiscal.
Um ponto relevante é que todas empresas podem fazer a distribuição de lucros. Geralmente as empresas que fazem isso são as que estão no regime de tributação de Lucro Presumido ou Lucro Real, mas mesmo as empresas do Simples podem realizar esse tipo de ação.
Nesse processo a contabilidade da empresa faz a apuração se essa teve lucro ou prejuízo e no caso da empresa ter tido lucro é levantado esse valor que depois é distribuído. Normalmente, o lucro líquido será distribuído aos sócios da empresa de forma proporcional ao capital social de cada um deles.
Exemplo: Sócio A: Capital de R$ 20.000,00 – Participação de 40%; Sócio B: Capital de R$ 30.000,00 – Participação de 60%. Total: Capital de R$ 50.000,00 – Participação de 100%.
Entretanto, o Contrato Social da empresa poderá estabelecer uma outra forma de distribuição do lucro líquido entre os sócios, desde que essa distribuição não seja de 100% para apenas um dos sócios da empresa.
Como o lucro líquido gera um aumento do capital de giro próprio, ele poderá ser distribuído aos sócios desde que não provoque falta de capital de giro para que a empresa possa desenvolver os seus negócios futuros.
Outro erro bastante comum é que as empresas fazem os pagamentos sem que haja reservas na contabilidade para tal. Nesse caso a parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista, que exceder ao valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto de renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais.
Em resumo, o excesso do lucro distribuído será considerado como “rendimento tributável – pró-labore” sujeito à tributação do imposto de renda pela tabela progressiva do imposto sobre a renda e também da contribuição previdenciária;
Outro cuidado é que as empresas com débitos tributários junto à União e ao INSS ficam sujeitas a multas por distribuição de lucros. Isso porque desde 1994, a legislação impõe que as pessoas em débitos não poderão, distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas ou dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos. Quem não cumpre essa regra tem a multa limitada a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.
Também não podem distribuir empresas com débitos trabalhistas não poderão distribuir lucros ou dividendos a seus acionistas. Entende-se como débito salarial todas as verbas salariais devidas aos seus funcionários, inclusive FGTS. Alem das penalidades administrativas previstas no referido decreto, observe que a referida empresa não poderá fazer jus a benefícios fiscais e seus sócios ficam sujeitos a representação criminal.
Por fim, a distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer lhes a ilegitimidade. O artigo 1.059 do mesmo diploma legal estatui que “os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital”.
Assim, a distribuição de lucros entre os sócios é interessante, mas se feita de maneira amadora e sem acompanhamento de um profissional da área contábil é quase certo que esse benefício hoje se tornará em um problema no futuro.
Sobre o autor: Richard Domingos – Contador e Diretor Executivo da Confirp Contabilidade. Mais informações no site www.confirp.com ou no telefone: 11 5078-3000.