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Advogado, o Arquiteto jurídico

19/03/2011 - Enviado por José Carlos Manhabusco
Com o passar dos anos pude verificar que o advogado é um verdadeiro arquiteto do Direito. Alguns o tratam por Operador do Direito, outros, por Ator do Direito. Porém, em que pese às opiniões, penso que o advogado desenvolve, desde o início, uma obra com a responsabilidade de fazer com que seus andares, pisos e estações não desmoronem. A engenharia empregada na peça jurídica se equivale a um trabalho artístico; uma escultura. O autor deve preocupar-se com os mínimos detalhes. A sua formatação requer o cumprimento de requisitos e pressupostos que, se falharem, o tornam insanáveis. No início, o advogado procura se espelhar em trabalhos de outros profissionais mais experientes e, na medida em que adquire experiência inicia um caminho pessoal; individual. Suas marcas passam a ser patentes e visíveis não importa a área jurídica, pois, para produzir uma peça, o construtor deve ter o mínimo de conhecimento específico na matéria a ser desenvolvida. Por conta desta noção é que lançamos o desafio de produzir um trabalho voltado aos que militam na Justiça do Trabalho, especialmente nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho. A missão não é simples e requer cuidados a serem observados, embora o Texto Celetista, não exija tanta técnica para produção de seus petitórios. Isso se comprova na prática, pois com os juízes e serventuários cada vez mais preparados e especializados, o arquiteto também deve buscar os meandros do aprimoramento, guardada, evidentemente, as proporções e o desequilíbrio econômico. Dessa forma a intenção não é dar orientação no sentido da formação técnica de cada profissional, mas sim, deixar uma proposta que contribua para o desenvolvimento da técnica capaz de alcançar os objetivos postulados na peça construída em respeito aos pertinentes dispositivos legais. O contido no artigo 282 do Código de Processo Civil e o conteúdo do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho servem de norte ao profissional que irá peticionar. No entanto na realidade não se pode ficar apenas na simplicidade da Consolidação, pois, a breve exposição dos fatos deve ser acompanhada da fundamentação jurídica, isto é, da causa de pedir. Ao nosso sentir a questão é profunda e merece debate e apurada especificidade do mentor e idealizador da prefacial. Muitas das vezes, encantado com a singeleza e concisão, se esquece de que em determinado ponto da demanda não poderá mais discutir o que não ficou consignado e enfatizado na respectiva fase processual. Como por exemplo, o temido e desafiado prequestionamento, a inovação à lide, além dos princípios do duplo grau de jurisdição e da devolutividade. Ora, a pretensão é de síntese introdutória, nada mais. Guio-me no sentido de deambular sobre a prática da construção ou arquitetura de uma peça forense sob o enfoque atual, considerando a análise de que o tratamento de “reclamação” deve deixar de ser utilizado para que, daqui por diante, seja observada a sua verdadeira natureza de “ação”. Clamo para que passemos a desvendar os mistérios e nominar a petição como uma autêntica “PEÇA DE ARQUITETURA. Observação: o artigo retrata a introdução do livro que está sendo preparado sob o título - "Modelo de Petições Trabalhistas". José Carlos Manhabusco é advogado e escritor

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